segunda-feira, 31 de outubro de 2011

A Lei 12.433/11 e suas novidades

- Entrou em vigor na data de sua publicação (dia 30 de junho de 2011). A Lei 12.433/11 altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.

- As regras prevista na lei têm cunho material, portanto, retroagem para beneficiar o preso (§un. do art. 2º do CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado).

- O STJ já admitia a remição da pena pelo estudo, no enunciado 341 de sua Súmula: "A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto". No entanto, existia uma grande discussão na doutrina sobre os critérios utilizados.

- Para cada 12h de estudo, desconta-se um dia de pena. Entretanto, devem ser divididas no mínimo em três dias.

- Para cada três dias de trabalho, desconta-se um dia de pena. Julgado HC 96.740 do STF: jornada é de seis horas no mínimo, e oito horas no máximo.

- Remição pelo estudo pode no regime aberto, fechado, semiaberto e no livramento condicional.

- Remição pelo trabalho: apenas no regime fechado e semiaberto.

- Teoricamente, no mesmo dia o preso pode: trabalhar seis horas e estudar quatro horas. Assim, em três dias, poderá descontar um dia da pena pelo estudo e um dia da pena pelo trabalho.

- O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

- Se o preso concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, terá um bônus de 1/3 de remição da sua pena. Assim, se o preso tem 60 dias para remição (ou seja, estudou 720h), e concluiu ensino fundamental, irá ter um acréscimo de 1/3, tendo direito a 80 dias (60 + 1/3) para remição por estudo.

- Aplica-se a regra da remição, mesmo no caso de presos provisórios (prisão cautelar).

- Antes, em caso de falta grave, o preso perdia o tempo total conquistado por remição. A posição majoritária era que tal procedimento era constitucional. Inclusive havia Súmula Vinculante nesse sentido. Com a nova lei, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, e não o período total. Portanto, a SV do STF fica sem eficácia.

- Mesmo que o juiz tenha decidido por sentença que o réu perdeu todos os dias remidos, deverá ser recalculado o tempo remido (limite de 1/3), uma vez que a regra insculpida na nova redação do art. 127 é de direito material, aplicável portanto retroativamente.

- O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. Assim, o preso que for condenado a seis anos de reclusão e tiver cumprido nove meses de pena no regime fechado, conquistando três meses de remição pelo estudo e trabalho, já poderá pedir progressão do regime (1/6 da pena, nos casos normais), uma vez que o tempo remido (três meses), será computado como pena cumprida (nove meses), totalizando um ano de pena cumprida.

Recomendo os seguintes vídeos, do Professor LFG e Ivan Luis Marques:
http://www.youtube.com/watch?v=umjEmIxGdCA

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