segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Liminar, que bicho é esse?

Conversando com uma colega da faculdade, ela me perguntou o que era uma liminar.

Eu pensei por um momento e disparei a falar o que lembrava de uma aula do Fredie Didier (Professor do cursinho LFG) sobre o assunto de antecipação de tutela.

Lembro de ter falado que havia divergência na doutrina, que tinha relação com antecipação de tutela e cautelar, que pode haver decisões liminares (inclusive sentença, no caso de julgamento liminar).

Tenho certeza que mais confundi minha amiga do que esclareci. Diante disso, fui procurar sistematizar o conhecimento, pois é um assunto muito divergente, com opiniões contrárias, em que o estudante fica meio perdido na discussão doutrinária.

Encontrei um texto fabuloso na internet, que explica o que aprendi na aula com Didier. Transcrevo o que achei importante:
Inicialmente nos parece importante tecer breve consideração sobre o termo liminar, por vezes empregado erroneamente como sinônimo de tutela antecipada ou da própria medida cautelar. Se consultarmos o vocábulo liminar em um dicionário jurídico, teremos a seguinte definição: “aquilo que está ou é feito ‘in limine’, ou seja, no limiar, no começo ou entrada. Elipse de medida liminar”.
No sentido processualista, liminar é aquele comando emitido in limine litis, ou seja, é a primeira ordem do juiz, após o recebimento da ação. A fim de elucidar melhor o tema podemos transcrever o conceito de liminar dado Luiz Antonio Nunes:
As medidas liminares são providências adotadas durante uma relação jurídica processual instalada e em desenvolvimento, consubstanciando-se, em face do risco de dano e de uma situação emergencial, num provimento preliminar, que pode ser emitido logo à entrada da causa em juízo, efetivando-se numa media antecipadora dos efeitos futuros do provimento final e definitivo, que é o mérito da cautelar.
Ainda que tenhamos vários doutrinadores que tratam do conceito de liminares, não há como se estudar essa matéria sem a citação do gaúcho Adroaldo Furtado Fabrício. Para o autor:
Rigorosamente, liminar é só o provimento que se emite inaudita altera parte, antes de qualquer manifestação do demandado e até mesmo antes de sua citação. Não é outra a constatação que se extrai dos próprios textos legais, que em numerosas passagens autorizam o juiz a decidir liminarmente ou após justificação.
Na mesma senda, não é demais lembrar que o indeferimento da petição inicial, a ordem de citação, enfim, tudo aquilo que ocorre no “frontispício” do processo é considerado liminar. Significa dizer, que não apenas a antecipação dos efeitos da tutela pretendida ou o acautelamento, deferidos antes da oitiva da parte adversa são considerados liminares.
O que identifica a liminar não é o conteúdo do comando, mas sim o momento na linha de tempo, de sua prolação. Também não importa o procedimento ou o tipo de processo, pode ser no processo de conhecimento, cautelar ou execução, pois, como já se estudou em todos está presente a cognição. O critério é exclusivamente topológico.
Em síntese, a expressão liminar significa antecipação verificada de plano, no início do processo. Indica apenas o momento procedimental em que determinada medida é adotada.


No livro Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva, define liminar da seguinte maneira:
Liminar - Derivado do latim liminaris, de limen (porta, entrada), para indicar tudo o que se faz inicialmente, em começo.
Liminar, pois, quer exprimir desde logo, sem mais tardança, sem qualquer outra coisa.
Corresponde ao sentido da locução latina in limine: logo à entrada, no começo.
Assim, bem se difere de preliminar, que se entende aquilo que se apresenta com outra coisa, para ser solvido ou resolvido antes, ou em primeiro lugar.
Liminar é o que vem no início; preliminar é o que deve ser resolvido antes.

Em outro dicionário, achei assim: Diz-se de medida do juiz, no início de processo, para evitar dano irreparável ao direito que se alega.

Em todo caso, não confundir liminar, antecipação de tutela e cautelar.

A Lei 12.433/11 e suas novidades

- Entrou em vigor na data de sua publicação (dia 30 de junho de 2011). A Lei 12.433/11 altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.

- As regras prevista na lei têm cunho material, portanto, retroagem para beneficiar o preso (§un. do art. 2º do CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado).

- O STJ já admitia a remição da pena pelo estudo, no enunciado 341 de sua Súmula: "A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto". No entanto, existia uma grande discussão na doutrina sobre os critérios utilizados.

- Para cada 12h de estudo, desconta-se um dia de pena. Entretanto, devem ser divididas no mínimo em três dias.

- Para cada três dias de trabalho, desconta-se um dia de pena. Julgado HC 96.740 do STF: jornada é de seis horas no mínimo, e oito horas no máximo.

- Remição pelo estudo pode no regime aberto, fechado, semiaberto e no livramento condicional.

- Remição pelo trabalho: apenas no regime fechado e semiaberto.

- Teoricamente, no mesmo dia o preso pode: trabalhar seis horas e estudar quatro horas. Assim, em três dias, poderá descontar um dia da pena pelo estudo e um dia da pena pelo trabalho.

- O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

- Se o preso concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, terá um bônus de 1/3 de remição da sua pena. Assim, se o preso tem 60 dias para remição (ou seja, estudou 720h), e concluiu ensino fundamental, irá ter um acréscimo de 1/3, tendo direito a 80 dias (60 + 1/3) para remição por estudo.

- Aplica-se a regra da remição, mesmo no caso de presos provisórios (prisão cautelar).

- Antes, em caso de falta grave, o preso perdia o tempo total conquistado por remição. A posição majoritária era que tal procedimento era constitucional. Inclusive havia Súmula Vinculante nesse sentido. Com a nova lei, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, e não o período total. Portanto, a SV do STF fica sem eficácia.

- Mesmo que o juiz tenha decidido por sentença que o réu perdeu todos os dias remidos, deverá ser recalculado o tempo remido (limite de 1/3), uma vez que a regra insculpida na nova redação do art. 127 é de direito material, aplicável portanto retroativamente.

- O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. Assim, o preso que for condenado a seis anos de reclusão e tiver cumprido nove meses de pena no regime fechado, conquistando três meses de remição pelo estudo e trabalho, já poderá pedir progressão do regime (1/6 da pena, nos casos normais), uma vez que o tempo remido (três meses), será computado como pena cumprida (nove meses), totalizando um ano de pena cumprida.

Recomendo os seguintes vídeos, do Professor LFG e Ivan Luis Marques:
http://www.youtube.com/watch?v=umjEmIxGdCA