Conversando com uma colega da faculdade, ela me perguntou o que era uma liminar.
Eu pensei por um momento e disparei a falar o que lembrava de uma aula do Fredie Didier (Professor do cursinho LFG) sobre o assunto de antecipação de tutela.
Lembro de ter falado que havia divergência na doutrina, que tinha relação com antecipação de tutela e cautelar, que pode haver decisões liminares (inclusive sentença, no caso de julgamento liminar).
Tenho certeza que mais confundi minha amiga do que esclareci. Diante disso, fui procurar sistematizar o conhecimento, pois é um assunto muito divergente, com opiniões contrárias, em que o estudante fica meio perdido na discussão doutrinária.
Encontrei um texto fabuloso na internet, que explica o que aprendi na aula com Didier. Transcrevo o que achei importante:
Inicialmente nos parece importante tecer breve consideração sobre o termo liminar, por vezes empregado erroneamente como sinônimo de tutela antecipada ou da própria medida cautelar. Se consultarmos o vocábulo liminar em um dicionário jurídico, teremos a seguinte definição: “aquilo que está ou é feito ‘in limine’, ou seja, no limiar, no começo ou entrada. Elipse de medida liminar”.
No sentido processualista, liminar é aquele comando emitido in limine litis, ou seja, é a primeira ordem do juiz, após o recebimento da ação. A fim de elucidar melhor o tema podemos transcrever o conceito de liminar dado Luiz Antonio Nunes:
As medidas liminares são providências adotadas durante uma relação jurídica processual instalada e em desenvolvimento, consubstanciando-se, em face do risco de dano e de uma situação emergencial, num provimento preliminar, que pode ser emitido logo à entrada da causa em juízo, efetivando-se numa media antecipadora dos efeitos futuros do provimento final e definitivo, que é o mérito da cautelar.
Ainda que tenhamos vários doutrinadores que tratam do conceito de liminares, não há como se estudar essa matéria sem a citação do gaúcho Adroaldo Furtado Fabrício. Para o autor:
Rigorosamente, liminar é só o provimento que se emite inaudita altera parte, antes de qualquer manifestação do demandado e até mesmo antes de sua citação. Não é outra a constatação que se extrai dos próprios textos legais, que em numerosas passagens autorizam o juiz a decidir liminarmente ou após justificação.
Na mesma senda, não é demais lembrar que o indeferimento da petição inicial, a ordem de citação, enfim, tudo aquilo que ocorre no “frontispício” do processo é considerado liminar. Significa dizer, que não apenas a antecipação dos efeitos da tutela pretendida ou o acautelamento, deferidos antes da oitiva da parte adversa são considerados liminares.
O que identifica a liminar não é o conteúdo do comando, mas sim o momento na linha de tempo, de sua prolação. Também não importa o procedimento ou o tipo de processo, pode ser no processo de conhecimento, cautelar ou execução, pois, como já se estudou em todos está presente a cognição. O critério é exclusivamente topológico.
Em síntese, a expressão liminar significa antecipação verificada de plano, no início do processo. Indica apenas o momento procedimental em que determinada medida é adotada.
O texto completo está aqui: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1609
No livro Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva, define liminar da seguinte maneira:
Liminar - Derivado do latim liminaris, de limen (porta, entrada), para indicar tudo o que se faz inicialmente, em começo.
Liminar, pois, quer exprimir desde logo, sem mais tardança, sem qualquer outra coisa.
Corresponde ao sentido da locução latina in limine: logo à entrada, no começo.
Assim, bem se difere de preliminar, que se entende aquilo que se apresenta com outra coisa, para ser solvido ou resolvido antes, ou em primeiro lugar.
Liminar é o que vem no início; preliminar é o que deve ser resolvido antes.
Em outro dicionário, achei assim: Diz-se de medida do juiz, no início de processo, para evitar dano irreparável ao direito que se alega.
Em todo caso, não confundir liminar, antecipação de tutela e cautelar.